Herdeiros podem dividir a herança em partes desiguais? O STJ diz que sim, e explica como
Imagine dois irmãos que herdam o patrimônio de um terceiro irmão falecido. A lei diz quanto cabe a cada um. Eles, porém, preferem dividir de outro modo, de comum acordo, sem litígio e sem prejudicar ninguém. Apresentam o plano de partilha ao juiz e recebem uma negativa: a divisão pretendida seria uma "renúncia parcial da herança", vedada pelo Código Civil. No tribunal, a resposta muda de rótulo, mas não de resultado: a partilha desigual esconderia uma doação e, portanto, exigiria o recolhimento prévio do ITCMD.
Foi exatamente esse o percurso do caso decidido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.225.451/SP, julgado em 12 de maio de 2026, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Por unanimidade, o STJ reformou as decisões anteriores e fixou uma orientação de enorme utilidade prática: a desigualdade de quinhões não impede a homologação da partilha amigável celebrada entre herdeiros maiores e capazes, desde que precedida de cessão de direitos hereditários.
A decisão interessa a qualquer família em processo de inventário e, em especial, a quem pretende organizar a divisão do patrimônio de forma consensual. Vamos por partes.
O caso concreto
O falecido não deixou descendentes, ascendentes nem cônjuge, ou seja, não havia herdeiros necessários. Foram chamados à sucessão dois irmãos: um bilateral (filho do mesmo pai e da mesma mãe) e um unilateral (filho de apenas um dos genitores em comum). Esse detalhe tem consequência direta na divisão, porque o art. 1.841 do Código Civil determina que o irmão unilateral herda a metade do que couber ao bilateral. A desigualdade, aqui, já nasce da própria lei.
Os herdeiros, contudo, foram além. Compuseram-se amigavelmente e acordaram que o irmão unilateral cederia parte de seu quinhão ao bilateral, que ficaria com fatia ainda maior do acervo. Não havia incapaz envolvido nem sinal de dissenso: o plano foi apresentado em conjunto ao juízo do inventário.
A juíza do inventário indeferiu a partilha por entender que se tratava de renúncia parcial da herança, o que o ordenamento de fato não admite. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a negativa por outro fundamento: a divisão desigual configuraria doação, sujeita aos trâmites próprios, inclusive quanto ao recolhimento do ITCMD, não podendo o inventário servir de atalho para "suprimir" o negócio.
O STJ discordou de ambos os fundamentos. E a chave da decisão está na correta separação de três institutos que a prática forense insiste em confundir.
Renúncia, cessão e doação: por que a distinção importa
A renúncia à herança é ato unilateral pelo qual o herdeiro repudia a transmissão que a lei operou em seu favor. Por força do art. 1.808 do Código Civil, ela é sempre total: não se renuncia a um pedaço da herança. Quem renuncia deixa de ser herdeiro, e os efeitos retroagem à abertura da sucessão (eficácia ex tunc), como se o renunciante jamais tivesse existido na cadeia sucessória. Não há escolha de beneficiário: a parte do renunciante segue o destino que a lei determina.
A cessão de direitos hereditários é figura diversa. Trata-se de negócio jurídico inter vivos, celebrado depois da abertura da sucessão e antes da partilha, pelo qual o herdeiro transfere seu quinhão, no todo ou em parte, a quem indicar. Aqui está a diferença decisiva: a cessão pode ser parcial e pode ter destinatário certo, inclusive outro herdeiro. Pode ser onerosa ou gratuita. Exige escritura pública (art. 1.793, caput, do Código Civil) e, quando feita a estranhos, deve respeitar o direito de preferência dos coerdeiros (art. 1.794).
E a doação? A cessão gratuita com ela se parece, mas não se confunde. A doação (art. 538 do Código Civil) tem por objeto bens ou vantagens determinados; a cessão tem por objeto próprio o quinhão hereditário ou fração ideal dele. Enquanto a partilha não se ultima, o acervo é uma universalidade indivisível: nenhum herdeiro é dono de bem específico, e por isso a lei trata como ineficaz, e não como nula, a cessão que recaia sobre bem singular do monte (art. 1.793, § 2º). A distinção entre ineficácia e nulidade não é preciosismo de manual; ela fará diferença prática adiante.
O STJ já havia consolidado essa lógica em precedente anterior da própria Terceira Turma, no REsp 2.042.491/DF (DJe de 25/5/2023), citado no voto da relatora: antes da partilha, o herdeiro não pode ceder um bem específico do monte, mas é viável a cessão universal ou parcial de direitos hereditários, cientificados os demais herdeiros e havendo autorização judicial. Depois da partilha, a transferência de direitos deixa de ser cessão e assume a natureza de venda ou doação, porque os bens já estarão individualizados.
Com essas premissas, a conclusão do caso se torna quase evidente. O acordo entre os irmãos não era renúncia, porque renúncia parcial não existe e ali havia destinatário certo. Tampouco era doação de bem determinado. Era cessão parcial de direitos hereditários entre coerdeiros, negócio expressamente admitido pelo Código Civil.
Os requisitos da partilha amigável
O art. 2.015 do Código Civil autoriza os herdeiros capazes a fazer partilha amigável por escritura pública, por termo nos autos do inventário ou por escrito particular homologado pelo juiz. O voto da relatora extraiu do dispositivo três requisitos: capacidade de todos os herdeiros, consenso quanto à divisão do acervo e formalização por uma das vias legais.
Nenhuma palavra sobre igualdade matemática. O art. 2.017, que manda observar "a maior igualdade possível" quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, é norma de orientação, não de imposição aritmética. O próprio texto legal reconhece que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, dadas as particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros. A relatora foi além e registrou, apoiada em doutrina, que a partilha amigável admite até a separação dos atributos da propriedade, com atribuição da nua-propriedade a um herdeiro e do usufruto a outro.
Fecha o quadro o art. 659 do Código de Processo Civil: a partilha amigável celebrada entre partes capazes será homologada de plano pelo juiz. O papel judicial, nesse cenário, limita-se a verificar a validade da manifestação de vontade. Não cabe ao juiz refazer as contas dos herdeiros, exigir equivalência entre os quinhões ou impor a divisão que lhe pareça mais justa. Nas palavras do acórdão, a exigência de readequação da partilha consensual, sem demonstração de vício ou de prejuízo a terceiros, "viola a celeridade processual e descaracteriza a natureza simplificada do inventário por arrolamento".
E o imposto?
Restava o argumento tributário do TJSP. O STJ não o negou; deslocou-o para o lugar certo. A cessão gratuita de direitos hereditários configura, sim, fato gerador de ITCMD na modalidade doação. O que ela não faz é condicionar a homologação da partilha.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.074 (REsp 1.896.526/DF, DJe de 28/10/2022), fixou a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação e a expedição do formal não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, exigindo-se apenas a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, nos termos dos arts. 659, § 2º, do CPC e 192 do CTN.
Em outras palavras: o Fisco não fica sem o seu imposto. Ele será oportunamente intimado e fará o lançamento na esfera administrativa, considerando a forma de partilha eleita pelos herdeiros. O que não se admite é transformar a discussão tributária em obstáculo à homologação de um acordo válido. O acórdão registrou, ainda, uma cautela formal relevante: o plano de partilha deve ser assinado pessoalmente pelos sucessores.
O que muda na prática
O efeito mais imediato da decisão é devolver previsibilidade aos acordos de família. Quem trabalha com inventário sabe que o desejo de concentrar bens em um dos herdeiros é rotina, e quase nunca esconde má-fé. Às vezes é o filho que cuidou do pai nos últimos anos de vida; às vezes, simplesmente, é quem mora no imóvel inventariado e os demais não querem desalojar. Decisões que indeferiam essas composições sob o rótulo de "renúncia parcial" ou "doação disfarçada" criavam litígio onde havia consenso. O STJ fechou essa porta.
O caminho, porém, tem forma própria, e é aqui que os acordos costumam naufragar. A partilha desigual pressupõe cessão de direitos hereditários formalizada por escritura pública, celebrada entre a abertura da sucessão e a partilha. Feita fora desse intervalo ou sem a forma exigida, a operação muda de natureza e de regime jurídico. O intervalo temporal não é detalhe: cessão depois da partilha simplesmente não existe, porque já não há direito hereditário a ceder.
A cessão de bem determinado do acervo pede um parêntese, porque costuma ser mal compreendida. Ela não é proibida. O art. 1.793, § 2º, do Código Civil a trata como ineficaz enquanto pendente a partilha, e o STJ, no REsp 1.809.548/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/05/2020, DJe de 27/05/2020), definiu que o negócio não é nulo nem inválido: tem apenas a eficácia condicionada a que o bem venha a ser efetivamente atribuído ao cedente na partilha. É assim, aliás, que se concilia a afirmação vista acima, de que o herdeiro "não poderá ceder um bem específico do monte": a restrição opera no plano da eficácia, não no da validade. E o condicionamento não transforma o título em letra morta, pois a cessão de bem singular já transmite a posse, defensável inclusive por embargos de terceiro, com apoio na Súmula 84 do STJ. Conhecidos os riscos, o negócio é viável e frequentemente útil; o que não se pode é tratá-lo como equivalente à aquisição de propriedade consolidada. Em due diligence imobiliária, escrituras desse tipo aparecem com frequência nas cadeias aquisitivas e exigem exame específico, porque, se a partilha destinar o bem a outro herdeiro, o cessionário ficará com um título válido, porém sem a eficácia esperada. Tratei do instituto em detalhe, com seus usos práticos e cautelas, em artigo específico sobre a cessão de direitos hereditários, aqui no blog.
Há ainda um desdobramento menos óbvio: a tese fortalece o inventário extrajudicial. Se ao juiz não cabe exigir equivalência matemática entre quinhões consensuais, com mais razão a partilha desigual precedida de cessão pode ser instrumentalizada por escritura pública no tabelionato, quando presentes os requisitos legais, com ganho evidente de tempo e de custo para a família. A ressalva de sempre permanece: todos capazes, consenso genuíno e a operação corretamente declarada ao Fisco estadual, que fará o lançamento do imposto na via administrativa.
Conclusão
O REsp 2.225.451/SP não criou direito novo. Ele fez algo talvez mais valioso: aplicou com rigor técnico distinções que sempre estiveram no Código Civil e retirou do caminho dos herdeiros um obstáculo que a prática judiciária havia criado sem base legal. Herança é direito patrimonial disponível. Entre pessoas maiores, capazes e de acordo, a divisão desigual do acervo, precedida de cessão de direitos hereditários, é exercício legítimo de autonomia privada, e o juiz deve homologá-la, verificando apenas a validade da manifestação de vontade.
A lição prática que fica é menos sobre liberdade e mais sobre técnica. O caso analisado levou anos e três instâncias para chegar a um resultado que estava disponível desde o início, bastando nomear e instrumentalizar corretamente o negócio celebrado entre os irmãos. A diferença entre uma partilha homologada de plano e um recurso especial pode estar, literalmente, no nome que se dá ao que os herdeiros combinaram.