Cessão de Direitos Hereditários: o que é, para que serve e quais os cuidados que você precisa ter?

20 de Fevereiro de 2023
Mauro Pereira - Advogado

Com a morte de uma pessoa, a herança - entendida como o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido - transmite-se imediatamente aos herdeiros. É o que a doutrina chama de princípio da saisine, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro. Na prática, porém, a efetiva transferência patrimonial depende da realização do inventário, judicial ou extrajudicial. E é exatamente aqui que entra em cena um instrumento jurídico muitas vezes desconhecido, mas extremamente útil: a Cessão de Direitos Hereditários.

O que é a Cessão de Direitos Hereditários?

A cessão de direitos hereditários é o negócio jurídico pelo qual um herdeiro transfere a terceiro os direitos que detém sobre a herança do falecido. Em termos simples: o herdeiro 'vende' ou doa sua quota hereditária antes mesmo de realizado o inventário. Esse terceiro, chamado de cessionário, passa a titularizar aquela posição jurídica - com todos os seus potenciais e com seus riscos.

O instituto está previsto no art. 1.793 do Código Civil, que autoriza a cessão do direito à sucessão aberta, bem como do quinhão de que disponha o coerdeiro, exigindo, como regra, a forma de escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas.

Para que pode ser usada? Os casos práticos mais comuns

A cessão de direitos hereditários serve a finalidades bastante variadas. Entre as situações mais frequentes na prática forense, destacam-se:

Necessidade de liquidez imediata: o herdeiro que precisa de recursos financeiros pode vender seus direitos hereditários a terceiro interessado, recebendo o valor negociado sem precisar aguardar o longo processo de inventário.

Desinteresse pela herança ou pelo processo: muitos herdeiros, especialmente quando os bens são de difícil administração, preferem ceder seus direitos a quem tenha mais interesse ou capacidade de geri-los. É o caso clássico de empresas familiares ou imóveis com hipotecas pendentes.

Solução de conflitos entre herdeiros: a cessão pode ser um caminho elegante para resolver disputas internas. O herdeiro desinteressado ou em conflito cede sua parte a outro, que assume sozinho a condução do inventário e a administração dos bens.

Concentração da gestão de ativos indivisíveis: quando a herança inclui bens que não comportam divisão - como uma propriedade rural ou uma empresa —, a cessão permite que apenas um herdeiro (ou um terceiro) fique com o todo, evitando a fragmentação indesejável.

Proteção patrimonial: em tese, o herdeiro endividado pode ceder seus direitos hereditários como forma de reorganização patrimonial, embora esse caminho deva ser percorrido com extrema cautela para não configurar fraude contra credores.

A cessão pode ser feita sobre bem individualizado da herança?

Esta é uma das questões mais relevantes e debatidas sobre o instituto. O §2º do art. 1.793 do Código Civil dispõe que é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. O §3º vai além: também é ineficaz a disposição, sem autorização judicial, de bem componente do acervo hereditário pendente de indivisibilidade.

À primeira leitura, parece que a cessão de bem singular simplesmente não é permitida. Mas o STJ pacificou o entendimento com o julgamento do REsp 1.809.548, fixando tese de enorme importância prática: a cessão de direitos hereditários sobre bem singular, celebrada por escritura pública e que não envolva direito de incapazes, NÃO é negócio jurídico nulo, tampouco inválido. Ela é apenas condicionada em sua eficácia: sua validade plena dependerá de que, na partilha, aquele bem específico seja efetivamente atribuído ao herdeiro cedente.

Mais do que isso: o STJ reconheceu que, embora a eficácia seja suspensa até a partilha, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular já viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro - inclusive com fundamento na Súmula 84 do STJ. Ou seja, o cessionário não fica de mãos atadas; ele pode defender sua posse judicialmente desde já.

Escritura pública é sempre obrigatória?

A regra do art. 1.793 do CC é clara: a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública. Mas a prática forense revela algumas nuances importantes.

Nos inventários judiciais, a cessão tem sido aceita mediante termo lavrado nos próprios autos, subscrito pelo cedente ou por procurador com poderes especiais e expressos constituídos por instrumento público - em uma interpretação sistemática do art. 1.806 e do art. 2.015 do Código Civil. Alguns magistrados chegam a aceitar a formalização por instrumento particular dentro do processo, embora essa prática não deva ser questionada pelo Oficial de Registro, uma vez que o instrumento particular não acessa diretamente o Registro de Imóveis.

Há também a possibilidade de se firmar uma promessa de cessão de direitos hereditários, esta sim admitida por instrumento particular, que poderá ser anexada ao processo de inventário e viabilizar a cessão definitiva por ocasião da partilha. Essa alternativa pode representar uma economia de custos, sem abrir mão da segurança jurídica das partes.

O cessionário pode promover o inventário?

Sim, e esse ponto é de grande utilidade prática. O cessionário de direitos hereditários tem legitimidade concorrente para requerer e promover o inventário - tanto judicial quanto extrajudicial —, nos termos do art. 988, V do CPC e da Resolução CNJ nº 35/2007.

No inventário extrajudicial, a presença dos herdeiros cedentes não é exigida em todos os casos. A obrigatoriedade de comparecimento dos cedentes aplica-se especialmente nas cessões parciais - quando parte dos bens ainda se destina a herdeiros legítimos —, não contemplando a hipótese em que a cessão abranja a totalidade do acervo.

A cessão garante o recebimento da herança? Atenção ao risco do negócio aleatório!

Este ponto merece atenção redobrada de qualquer interessado em adquirir direitos hereditários: a cessão NÃO garante o recebimento da herança, nem mesmo do bem individualizado objeto do negócio.

A cessão de direitos hereditários é, por definição, um negócio jurídico aleatório - o cessionário adquire um direito em potencial, sujeito a eventos futuros e incertos. A partilha pode não destinar ao cedente o bem negociado. Outros herdeiros ou credores do espólio podem contestar a distribuição. O inventário pode revelar dívidas que consumam parte ou toda a herança.

Isso não significa que o negócio seja inviável ou inseguro. Significa que o cessionário precisa adotar cautelas diligentes antes de fechar o negócio: verificar a qualidade jurídica do título do cedente, certificar-se do monte-mor do espólio, analisar as dívidas e eventuais ações judiciais em face do espólio, e buscar assessoria jurídica especializada. Os riscos existem - como em qualquer transação imobiliária de vulto —, mas são gerenciáveis com a devida diligência.

Cessão registrada como compra e venda: é possível?

Em regra, a escritura de cessão de direitos hereditários não tem acesso direto ao Registro de Imóveis. O caminho natural é que a cessão conste dos autos do inventário e, após a partilha homologada e registrada, o bem seja adjudicado ao cessionário, gerando a transmissão formal da propriedade.

Contudo, existe uma exceção importante: quando o formal de partilha já está registrado em nome do cedente e se trata do mesmo imóvel objeto da cessão, é possível que a escritura de cessão seja recepcionada pelo Registro de Imóveis como uma verdadeira escritura de compra e venda. Isso porque, nos termos do art. 112 do CC, a denominação dada ao negócio jurídico não altera sua essência. Essa possibilidade, reconhecida pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, pode representar uma economia significativa nos custos do negócio.

Dupla incidência tributária e duplo registro: cuidado com essa armadilha!

Quando a cessão envolve todo o acervo hereditário (cessão a título universal), o Oficial de Registro exige que se observem dois momentos distintos: primeiro, o registro da transmissão causa mortis (da herança aos herdeiros, conforme a partilha); e, na sequência, o registro da transmissão do herdeiro cedente ao cessionário. Isso implica dupla incidência tributária - ITCMD na transmissão hereditária e ITBI na transmissão onerosa subsequente - e duplo registro, com os custos correspondentes.

Um alerta fundamental: o direito de meação não se confunde com direitos hereditários. Não existe juridicamente 'renúncia à meação' - a meação já pertence ao cônjuge sobrevivente por força do regime de bens, não integrando a herança. Qualquer ato de disposição da meação em favor dos herdeiros configura doação, e não renúncia, com implicações tributárias e formais próprias.

O ITBI incide na lavratura da escritura de cessão?

Outra questão bastante controvertida diz respeito à exigência do ITBI pelo Município no momento da lavratura da escritura de cessão de direitos hereditários. O TJSP já se pronunciou no sentido de que a mera lavratura da escritura não constitui fato gerador do ITBI, pois a transmissão da propriedade imobiliária somente se opera com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do CC. Antes disso, não há transferência de direitos reais sobre imóveis, e, portanto, não há fato gerador do imposto.

O STJ pacificou sua jurisprudência nesse sentido: o ITBI deve incidir apenas sobre transações registradas em cartório, que impliquem efetiva transmissão da propriedade imobiliária (REsp 1.066.253, 1.264, 57.641 e AGA 448.245, entre outros). A tese foi consolidada ainda pelo STF no julgamento do ARE 1.294.969 (Tema 1124, Repercussão Geral), que assentou que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária mediante registro.

Portanto, cartórios que exigem o recolhimento prévio do ITBI para lavrar a escritura de cessão de direitos hereditários agem em desacordo com o entendimento dominante. Essa discussão, no entanto, ainda não está completamente pacificada na prática administrativa, e pode ser necessário buscar a via judicial para afastar a exigência indevida.

ITBI na cessão onerosa de direitos hereditários: incide?

Esta é uma das questões mais controvertidas envolvendo a cessão onerosa de direitos hereditários, e merece análise cuidadosa. A discussão parte da própria Constituição Federal: o art. 156, inciso II, da CF atribui aos Municípios a competência para instituir o ITBI sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis — incluindo expressamente a cessão de direitos à sua aquisição. À primeira vista, a cessão onerosa de direitos hereditários sobre imóvel poderia parecer enquadrada nessa hipótese. O problema é que direitos hereditários não são bens imóveis por natureza ou acessão física — são bens imóveis apenas por determinação legal (art. 80, II do Código Civil), o que, na leitura mais técnica, os coloca fora do campo de incidência do ITBI conforme delineado pela Constituição.

Mais do que isso, o TJSP pronunciou-se expressamente no sentido de que a mera lavratura da escritura de cessão de direitos hereditários não constitui fato gerador do ITBI (Acórdão 2060736-57.2017.8.26.0000, Mandado de Segurança). Isso porque os direitos reais sobre imóveis somente se constituem, ou se transmitem por atos entre vivos, com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.245 a 1.247 do Código Civil. Consequentemente, antes do registro não há fato gerador do ITBI: nem a promessa, nem o contrato de compra e venda, nem a cessão de direitos e nem mesmo a escritura de compra e venda quitada, irretratável e irrevogável autorizam, por si sós, a tributação. Apenas o registro do título translativo é o que opera a transmissão da propriedade e deflagra a incidência do imposto.

Esse entendimento foi definitivamente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo ARE 1.294.969, sob o regime da Repercussão Geral (Tema 1124, fevereiro de 2021), com a seguinte tese fixada: o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. Com isso, o STF confirmou e ampliou seus próprios precedentes. Há ainda um argumento constitucional adicional: a CF156, inciso II, fala em transmissão de bens imóveis por natureza ou acessão física — e direitos hereditários, como visto, são bens imóveis apenas por determinação legal, e não por natureza ou acessão física. Logo, também na cessão de direitos hereditários, enquanto não ocorrer o registro translativo, não há fato gerador do ITBI. Cartórios ou Municípios que exigem o recolhimento do ITBI como condição para lavrar a escritura de cessão de direitos hereditários agem em descompasso com a jurisprudência constitucional vinculante.

Herdeiros com indisponibilidades podem renunciar ou ceder seus direitos?

Um ponto de enorme relevância para o planejamento sucessório: herdeiros sobre os quais recaiam indisponibilidades de bens podem, sim, renunciar à herança. O art. 1.813 do Código Civil é expresso ao dizer que a existência de credores não impõe aos herdeiros que necessariamente aceitem a herança: permite-se, em vez disso, que os credores aceitem em lugar do renunciante.

O TJSP, no julgamento da Ap. Cível nº 1001772-70.2020.8.26.0263, reconheceu que a pendência de indisponibilidades não impede a renúncia à herança, e que a renúncia foi válida e eficaz. Essa decisão, embora inovadora e geradora de debate doutrinário - há quem a considere potencialmente aberta a fraudes contra credores —, representa uma oportunidade relevante de planejamento sucessório que merece atenção.

O legatário pode ceder seus direitos? Não precisa oferecer aos herdeiros?

O legatário - aquele que recebe bem determinado por testamento - é titular de um direito sucessório específico, distinto da quota parte do herdeiro legítimo ou instituído. Esse direito pode ser cedido a terceiros, e o cessionário se habilitará no inventário para receber o legado após as providências pertinentes e a efetivação da partilha.

Diferentemente do herdeiro, que titulariza quota parte de um todo unitário e indivisível, o legatário pode livremente ceder seus direitos sobre o bem legado, independentemente de oferecê-los aos herdeiros - pois o negócio não impõe condomínio do cessionário sobre a universalidade do acervo.

Conclusão: a Cessão de Direitos Hereditários é um negócio seguro?

A resposta é: pode ser, desde que bem conduzido. A cessão de direitos hereditários é um instrumento jurídico legítimo, versátil e amplamente reconhecido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores. Permite antecipar a disponibilidade da herança, resolver conflitos familiares, organizar o patrimônio e facilitar a administração de bens complexos.

Mas é, por sua própria natureza, um negócio aleatório - e esse risco precisa ser adequadamente avaliado, especialmente nas cessões sobre bens singularizados. A assessoria de um advogado especialista em Direito das Sucessões é indispensável para verificar a qualidade do título do cedente, escolher a forma correta de instrumentalizar o negócio, avaliar os impactos tributários e garantir a segurança jurídica de toda a operação.

Com os devidos cuidados, a cessão de direitos hereditários pode ser não apenas segura, mas também uma solução elegante e eficiente para situações que, sem ela, demandariam anos de litígio ou de imobilização patrimonial.

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