Vícios Construtivos, Responsabilidade Civil e os Prazos: Garantia, Decadência e Prescrição
1. Construir é obrigação de resultado
Comprar um imóvel costuma ser a maior decisão financeira de uma vida, e a coisa comprada foi feita para durar décadas. Talvez por isso o direito cobre de quem constrói um padrão mais alto do que cobra de quase qualquer outro profissional. O médico e o advogado assumem o que se chama de obrigação de meio: prometem a melhor técnica, não o resultado. Ninguém os condena por perder uma causa difícil ou por não curar um paciente terminal, desde que tenham agido com diligência. Com o construtor é diferente. Ele assume obrigação de resultado, e o resultado é uma obra conforme o projeto aprovado, conforme a legislação de uso do solo, conforme as normas da ABNT. O Habite-se, convém lembrar, não atesta que o prédio está perfeito. Atesta apenas que pode ser habitado. É um marco administrativo, não um certificado de qualidade.
Quando surgem rachaduras, infiltrações, desgastes que não deveriam aparecer tão cedo, entra-se no território dos vícios construtivos. E é aqui que começa a confusão que este texto quer desfazer, porque no mercado, e não raro no foro, três coisas distintas são tratadas como se fossem a mesma: a garantia, o prazo para reclamar e a responsabilidade pelo dano. De onde nasce a crença, falsa, de que deixar passar um prazo curto significa ficar sem nada.
A pergunta que organiza tudo o que vem a seguir é esta: o que decai, o que prescreve, e em quanto tempo. O STJ já respondeu, e a resposta é mais favorável ao adquirente do que a intuição sugere.
2. O que é, de fato, um vício construtivo
Há uma tendência, no mercado, de chamar de vício construtivo qualquer mancha na parede. É uma generalização perigosa, porque nem toda patologia se imputa a quem construiu. Para gerar o dever de indenizar, o defeito tem de nascer na concepção ou na produção do imóvel. A engenharia diagnóstica, na linha da NBR 13.752, chama isso de vício endógeno, e ele aparece em uma de três fontes.
A primeira é a falha de projeto: erro de cálculo estrutural, especificação equivocada de material, incompatibilidade entre as disciplinas elétrica, hidráulica, estrutural e arquitetônica. A viga subdimensionada que com o tempo flexiona é o exemplo de manual. A segunda é a falha de execução, que é a imperícia da mão de obra ou a ausência de fiscalização: o prumo da parede que saiu torto, a impermeabilização que foi mal aplicada na laje. A terceira é o vício do material, quando o insumo, ainda que corretamente empregado, tinha qualidade inferior à contratada ou defeito de fábrica que só o tempo revela.
O que rompe o nexo de causalidade
Saber o que não se imputa ao construtor importa tanto quanto saber o que se imputa. Três situações o liberam.
Uma é a decrepitude, o simples envelhecimento. Nenhuma edificação escapa do tempo, por melhor que tenha sido feita e mantida. A ferragem exposta que oxida depois de décadas, a tinta que desbota ao sol, nada disso é vício. Outra é a deterioração por mau uso ou falta de manutenção, e é o campo onde mais se litiga, porque a fronteira entre o defeito de origem e o abandono do dono raramente é nítida. A terceira é a mutilação, quando o próprio adquirente mexe na estrutura. Derrubar uma parede de sustentação para juntar dois cômodos, ou plantar uma piscina sobre uma laje de varanda que nunca foi calculada para aquele peso, encerra ali mesmo a responsabilidade de quem entregou a obra.
Classificar bem a falha é o primeiro filtro de qualquer demanda. Quem ignora esse passo constrói a ação sobre areia.
3. Quem pode reclamar e quem responde
De quem é a legitimidade ativa
A resposta depende de onde o dano aparece, e a geografia do defeito comanda a do processo. Se a fissura, a infiltração, o revestimento que descola estão dentro de uma unidade autônoma, quem litiga é o condômino titular daquela unidade, e só ele; o síndico não tem como defender em juízo um direito individual restrito a área particular. Se o defeito está na portaria, nas garagens, nos telhados, na infraestrutura do terreno, aí sim cabe ao condomínio, representado pelo síndico.
Entre esses dois extremos há uma terceira hipótese, e ela é a mais interessante na prática. Quando o vício é sistêmico, quando atinge de modo uniforme a maioria ou a totalidade das unidades, a jurisprudência admite que o próprio condomínio vá a juízo. Pense numa falha de estanqueidade que faz a fachada inteira deixar a água entrar em quase todos os apartamentos: seria absurdo exigir dezenas de ações idênticas. Nesses casos a coletividade absorve a individualidade. E o STJ tem entendido que propor essa demanda é tarefa que já está dentro da representação do síndico, sem necessidade de assembleia prévia, salvo quando há resistência notória dos condôminos ao litígio.
De quem é a legitimidade passiva
Do outro lado, o adquirente costuma encontrar uma fileira de empresas: a SPE, a construtora contratada, a incorporadora, o agente financeiro. Contra qual delas se move a ação? A natureza da relação decide.
Na imensa maioria das compras de imóvel na planta ou recém-entregue, a relação é de consumo, e o CDC estabelece solidariedade entre todos os agentes da cadeia (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º). O consumidor escolhe: aciona o construtor, o incorporador, ou os dois. E há um detalhe que costuma escapar. O incorporador, como titular do empreendimento perante a Lei nº 4.591/1964, responde de forma objetiva não apenas pelo que fez, mas pelos erros de engenharia da construtora que contratou, pelas falhas dos projetistas, pelos vícios dos materiais que terceiros forneceram. Ele é o gestor do processo, e paga por ele.
Já quando não há vulnerabilidade, a lógica muda. Uma rede varejista que contrata a construção do próprio centro de distribuição não é consumidora hipossuficiente, e a relação corre pelo Código Civil. Ali a solidariedade não se presume; ela resulta da lei ou do contrato (art. 265 do CC). É a empreitada, com suas cláusulas de alocação de risco, que dirá quem responde pelo quê.
Uma observação que vale para os casos de consumo. A denunciação da lide, quando serve só para empurrar com a barriga e retardar a reparação a quem é vulnerável, é vedada. O incorporador que quiser se voltar contra o projetista ou contra a construtora falha faz isso em ação própria, depois, sem prejudicar a celeridade devida ao adquirente.
4. Três institutos que não se confundem
Chegamos ao centro do problema. Garantia, reclamação e responsabilidade não são três nomes para a mesma coisa. São institutos distintos, com naturezas, finalidades e prazos próprios, e quase toda a perplexidade que ronda o tema vem de tratá-los como sinônimos. Quem perde o prazo curto pensa que perdeu tudo; quem vê a garantia expirar pensa que o construtor foi anistiado. Nenhuma das duas leituras se sustenta. Vamos um a um.
4.1. A garantia, ou o tempo da culpa presumida
A garantia é um período de teste imposto por lei, e que as partes não podem reduzir. O art. 618, caput, do Código Civil dá cinco anos para as questões de solidez e segurança. Dentro deles, a culpa do construtor por vício estrutural é presumida: ao dono da obra basta mostrar o dano e provar que ele apareceu no quinquênio, ficando para o construtor o ônus, nada trivial, de demonstrar culpa exclusiva de terceiro ou força maior.
Esse dispositivo veio quase inteiro do art. 1.245 do Código de 1916; a inovação foi o parágrafo único, de que tratarei adiante. O que precisa ficar claro desde já é a natureza do prazo. Ele é de garantia, e não de prescrição nem de decadência, e a diferença não é acadêmica. Quando os cinco anos terminam, a culpa simplesmente deixa de ser presumida. A responsabilidade não evapora junto. O adquirente ainda pode buscar reparação; o que muda é o peso da prova, porque agora terá de demonstrar, com perícia mais robusta, que a falha nasceu na construção e não no uso.
Há ainda um ponto de alcance. Os cinco anos miram vícios graves, de solidez e segurança, mas o STJ lê essa expressão de forma generosa, alcançando defeitos que comprometem a habitabilidade, como infiltrações e vazamentos sérios. Para o que não é estrutural, a pintura, as esquadrias, os rejuntes, os prazos de desempenho ficam a cargo das normas técnicas e variam conforme o sistema.
4.2. A reclamação, ou o tempo da decadência
Apareceu o vício, o direito cobra diligência. Abre-se uma janela curta para que o adquirente formalize a insatisfação e exija a solução direta, e essa janela é regida pela decadência, que atinge o próprio direito de escolha. São duas as portas.
Pela porta do consumidor, o art. 26 do CDC oferece três saídas, todas no art. 18: refazer o serviço, devolver o dinheiro, abater o preço. O prazo para exigir qualquer delas é de noventa dias, e o detalhe decisivo está no início da contagem. Se o vício é aparente, conta da entrega das chaves. Se é oculto, daquele vazamento interno que só vem à tona meses ou anos depois, conta de quando o defeito se torna perceptível ao consumidor.
Pela porta do Código Civil, o parágrafo único do art. 618 dá cento e oitenta dias a contar do aparecimento do vício, nas questões de solidez e segurança. Aqui preciso ser honesto sobre uma controvérsia que muita gente prefere ignorar: a natureza desse prazo é disputada. Parte considerável da doutrina sustenta que ele só vale para as ações desconstitutivas, as que querem desfazer o contrato, e jamais para as indenizatórias. Não é ponto pacífico, e tratá-lo como se fosse seria desonestidade intelectual.
Seja qual for a porta, o efeito de deixar o prazo escoar é o mesmo, e é limitado. Perde-se a alternativa rápida, o desfazimento do contrato, o abatimento imediato. Não se perde o direito de ser indenizado pelo prejuízo. Essa é a frase que vale guardar do capítulo inteiro: garantia e reclamação são uma coisa, responsabilidade é outra.
4.3. A responsabilidade, ou o tempo da prescrição
Exigir a troca ou o desfazimento do negócio é uma pretensão, sujeita à decadência. Buscar a reparação do dano que o inadimplemento causou é outra, bem distinta, e sujeita à prescrição. A diferença fica clara num exemplo.
Um proprietário descobre um vazamento sério no telhado e, por não conhecer os prazos, deixa passar os noventa dias do CDC que lhe permitiriam obrigar a construtora a refazer a cobertura. Ele não fica de mãos atadas. Pode chamar um engenheiro, comprar o material, refazer o telhado por conta própria com terceiros e, depois disso, ajuizar ação condenatória para cobrar tudo: os gastos comprovados, os aluguéis que perdeu enquanto o imóvel ficou inabitável, eventual dano moral. O que extingue esse direito não é a decadência curta, é a prescrição, e o prazo dela é muito mais largo. Quanto, exatamente, foi o que o STJ levou anos para decidir.
5. Três, cinco ou dez anos: a disputa no STJ
Por bastante tempo, o prazo prescricional das ações de indenização por vício construtivo foi um campo aberto, puxado de um lado pela proteção do consumidor e de outro pela previsibilidade que o setor de incorporação reclamava. Vale refazer o percurso, porque ele explica por que se chegou ao número atual.
O ponto de partida: vinte anos
Sob o Código de 1916, o prazo geral máximo era de vinte anos (art. 177). Como não havia regra específica para perdas e danos contra construtor, o STJ recorreu à regra geral e cristalizou a Súmula 194: prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra. Para a época, era um prazo quase intergeracional.
O Código de 2002 e as duas teses de defesa
O Código de 2002 cortou os prazos quase pela metade; o geral caiu para dez anos. E, previsivelmente, surgiram duas teses defensivas tentando reduzir ainda mais a exposição das construtoras. A primeira invocava o art. 206, § 3º, V, que fixa três anos para a pretensão de reparação civil, e sustentava que danos por rachaduras e infiltrações seriam exatamente isso. A segunda invocava o art. 27 do CDC, que fixa cinco anos para a reparação por fato do produto ou do serviço, e apontava a relação de consumo na venda de imóvel. Cada uma puxava para um prazo curto.
A pacificação: dez anos
O STJ recusou as duas, e a fundamentação merece atenção porque é precisa. Sobre os cinco anos do CDC, a Corte separou dois conceitos que se parecem mas não se confundem. O art. 27 cuida do fato do produto, o acidente de consumo, em que o defeito extravasa o próprio bem e fere a saúde, a integridade física ou o patrimônio externo do consumidor: a laje que desaba sobre os moradores, o quadro de disjuntores mal dimensionado que incendeia a casa. Quando não há esse acidente, mas só a inadequação intrínseca do bem, o piso que solta, a esquadria que enferruja, a rachadura que desvaloriza, o caso é de vício do produto, regulado nos arts. 18 a 26 do CDC, que não previram prazo prescricional próprio para a pretensão indenizatória por descumprimento do contrato.
Sobre os três anos do art. 206, a distinção foi igualmente firme. Esse prazo pertence à responsabilidade extracontratual, aquela em que o dano brota fora de qualquer relação negocial, como na colisão de dois carros na rua. O vício construtivo é o avesso disso: ele é a materialização do descumprimento de deveres assumidos num contrato, seja de empreitada, seja de promessa de compra e venda. É inadimplemento contratual, e ponto.
Resolvidas as duas exclusões, restou a lacuna, e a lacuna se preenche com a regra geral de varredura. Foi o que a Segunda Seção fez no EREsp nº 1.280.825/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/06/2018, DJe 02/08/2018), uniformizando o entendimento de que as pretensões reparatórias de responsabilidade contratual, e entre elas as indenizatórias por vício construtivo, submetem-se ao art. 205 do Código Civil, com prazo de dez anos. O voto condutor foi além e amarrou a coerência do sistema: por lógica, o mesmo prazo decenal deve valer para todas as pretensões do credor no inadimplemento contratual, incluída a reparação de perdas e danos. O entendimento se repetiu em precedentes que o setor conhece de perto, como o REsp nº 1.717.160/DF (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/03/2018, DJe 26/03/2018) e o REsp nº 1.721.694/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/09/2019, DJe 05/09/2019).
Falta desfazer um mal-entendido frequente sobre a Súmula 194. Ela não foi cancelada, nem revista; segue formalmente vigente. O que se ajustou foi a leitura. O texto do enunciado ainda diz vinte anos, número que estava preso ao art. 177 do Código de 1916, mas hoje se lê como dez, por força do art. 205 do Código de 2002. A lógica permaneceu; só o prazo acompanhou a troca de diploma.
6. O início do prazo: actio nata e vida útil
Definir que o prazo é de dez anos resolve metade da equação. A metade que de fato assusta o setor é a outra: a partir de quando esses dez anos correm. Toda a discussão do termo inicial gira em torno da teoria da actio nata, e é nela que se decide o tamanho real do risco.
As duas vertentes da actio nata
O art. 189 do Código Civil enuncia o princípio: violado o direito, nasce a pretensão, que a prescrição extingue. E é precisamente aqui que se comete um dos erros mais repetidos nas iniciais Brasil afora. Advogados citam o art. 189 para dizer que o prazo só começaria com a ciência da lesão, quando o dispositivo, lido como deve, consagra o oposto. Pela regra, que é a vertente objetiva, o prazo dispara no instante objetivo da violação, tenha ou não a vítima percebido o dano. A razão é a segurança jurídica: ninguém pode ficar refém de uma obrigação sem fim.
A vertente subjetiva é a exceção, não a regra, e é bom ter isso claro para não inverter o ônus argumentativo. Por ela, o prazo só nasce quando o titular toma ciência inequívoca da lesão, de sua extensão e de sua autoria. O STJ a reserva para proteger a boa-fé e a vulnerabilidade, nas situações em que perceber o dano de imediato era impossível. E é justamente o terreno dos vícios ocultos, a impermeabilização que falha, a armadura que corrói por dentro, a viga que deforma devagar, defeitos invisíveis na entrega das chaves, que atrai a exceção. Enquanto o adquirente ignora, sem culpa sua, o defeito endógeno, o prazo não corre. Começa a contar quando o vício se manifesta. A doutrina chama isso de escala móvel, e a imagem é exata: um erro de concepção pode dormir anos no concreto antes do primeiro sinal de recalque, e é desse sinal que o relógio parte.
A teoria da vida útil
Sobre essa escala incide ainda a teoria da vida útil do produto, trazida ao direito do consumidor de modo paradigmático no REsp nº 984.106/SC (Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/10/2012, DJe 20/11/2012). O critério para responsabilizar por vício oculto, disse a Corte, não pode se prender ao prazo formal de garantia, fixado de forma unilateral pelo próprio fornecedor; tem de se vincular à vida útil que se espera legitimamente do bem. O voto foi cuidadoso ao traçar o limite: o fornecedor não responde ad aeternum, mas tampouco se livra apenas porque a garantia contratual venceu. O que pesa é a natureza do vício, ainda que ele só apareça depois. Vender um bem durável com vida útil inferior à esperada é, ao mesmo tempo, defeito de adequação (art. 18 do CDC) e quebra da boa-fé objetiva.
Traduzindo para a obra: em vícios ocultos que não vêm do desgaste comum nem da falta de manutenção, mas de erro de cálculo, de concreto fraco, de areia contaminada, o construtor segue responsável por um período longo, mesmo vencidas as garantias, desde que dentro da expectativa razoável de vida útil do componente que falhou.
A soma dos fatores, e o risco que ela cria
O setor é regido tecnicamente pela NBR 15.575, que fixa a Vida Útil de Projeto. Fundações e superestruturas não se projetam para menos de cinquenta anos; vedações verticais giram em torno de quarenta; sistemas hidrossanitários, cerca de vinte. Agora some essas três peças. Uma vida útil longa, que legitima a reclamação por vício oculto enquanto durar. A actio nata subjetiva, que empurra o início do prazo para o dia da descoberta. A prescrição decenal do art. 205, que dá dez anos para cobrar o conserto. O encontro das três produz uma exposição que, no papel, impressiona.
Um exemplo deixa o número concreto. Edifício com vida útil de projeto de cinquenta anos. No ano 45, manifesta-se um vício oculto de engenharia, trincas estruturais por subdimensionamento do aço, sem qualquer relação com manutenção. Da descoberta nasce o prazo; o condomínio tem dez anos para agir. A construtora, nesse cenário, poderia ser demandada quase 55 anos depois de entregar a obra.
Aqui devo uma ressalva, porque ela é de honestidade técnica e o leitor merece. Esse cálculo pressupõe duas coisas que são defensáveis, mas não inteiramente pacíficas: que a vertente subjetiva será sempre acolhida e que a vida útil de projeto legitima a reclamação a qualquer momento dentro dela. Há doutrina respeitável, e há quem sustente, com razões de peso, que tanto o prazo decenal quanto o marco da ciência inequívoca, muitas vezes atado a um laudo produzido tarde, precisam ser repensados, sob pena de colocar o fornecedor em desvantagem desproporcional. Existe até proposta legislativa antiga, inspirada nos direitos francês e espanhol, que pretende instituir um teto de consolidação para a responsabilidade decenal. Não afirmo nada sobre o estágio dela; é coisa para verificar na Câmara antes de citar.
A obrigação durável como espelho da coisa durável
Apesar de tudo isso, e aqui falo por convicção própria, não vejo nesses prazos o exagero que muitos enxergam. A crítica que trata uma exposição de meio século como peso desmedido parte, a meu ver, de uma comparação errada: mede a edificação pela régua dos bens de consumo comuns, quando o imóvel é, por natureza, o bem mais durável do nosso cotidiano. Um prédio não nasce para a obsolescência. Nasce para atravessar gerações, e com frequência ultrapassa o século, como mostra o casario centenário que ainda hoje sustenta o tecido das cidades brasileiras e europeias.
Se a coisa foi pensada para durar mais de cem anos, soa coerente que a responsabilidade de quem a ergueu acompanhe, ao menos em parte, essa longevidade. Quem desembolsa o maior valor da própria vida espera, e com razão, que a solidez seja perene, não que se esgote num horizonte estreito. Por esse prisma, sessenta anos de exposição não são uma anomalia a ser corrigida. São o reflexo fiel do que se espera de quem entrega um bem feito para permanecer. No fim, a durabilidade da obrigação não é senão o espelho da durabilidade da própria coisa.
7. A prova decide
Por toda a tecnicidade envolvida, essas ações se resolvem menos no debate jurídico e mais na produção da prova. A engenharia legal é a ponte entre o defeito e a sentença, e ignorá-la é perder antes de começar.
A perícia no centro
Em ação por dano material ou obrigação de fazer derivada de vício na obra, o laudo pericial judicial é, na prática, o que decide o resultado. Se houve quebra de norma técnica, se o memorial descritivo foi desrespeitado, se o projeto continha erro, são perguntas que escapam ao conhecimento do juiz. Laudos de assistentes técnicos das partes têm seu valor, sobretudo para fundamentar liminares, mas carregam a marca inevitável da parcialidade. Por isso o perito independente, pautado pela NBR 13.752, acaba sendo o verdadeiro fiel da balança: ele vistoria a obra, apura se houve mutilação ou decurso de vida útil, e põe número no reparo devido.
A produção antecipada de provas
Para encurtar o tempo das perícias, o art. 381 do CPC de 2015 oferece uma ferramenta valiosa, com três hipóteses que se encaixam bem nos conflitos imobiliários. A primeira é a urgência clássica, para quando o estado de fato corre risco de desaparecer, o apartamento inundado que precisa de conserto amanhã, o revestimento prestes a cair: faz-se a perícia em dias e preserva-se a prova para a ação indenizatória futura. A segunda, e a mais recomendável, é a voltada à autocomposição, em que se pede ao juízo um perito sem precisar demonstrar urgência alguma, só para que as duas partes recebam, de um técnico isento, o veredito sobre a causa, a responsabilidade e o custo do reparo; com os números postos na mesa, o acordo deixa de ser miragem. A terceira serve a delimitar responsabilidade quando não se sabe ao certo quem causou o vício sistêmico, o projetista que assinou a vedação ou a construtora que a executou, e a prova prévia evita arrastar para o processo quem não deveria estar nele.
O ônus da prova e seus limites
O CDC autoriza o juiz a inverter o ônus da prova em favor do adquirente vulnerável (art. 6º, VIII), mas a jurisprudência aprendeu a desconfiar do uso automático dessa faculdade. Inverter o ônus numa questão de engenharia complexa, o desempenho de uma impermeabilização no décimo ano de uso, pode jogar sobre a construtora a chamada prova diabólica: obrigá-la a demonstrar um fato negativo, como provar que a manutenção nunca foi feita, justamente quando é o condomínio quem guarda a chave da laje e o registro das intervenções. Daí por que, enquanto a inversão é trivial numa cobrança financeira, nos vícios construtivos os tribunais tendem à distribuição dinâmica do ônus, ou exigem do autor ao menos indícios técnicos mínimos antes de transferir todo o encargo da perícia para o réu.
8. A defesa do construtor
Convém dizer com todas as letras: as empresas de engenharia não são seguradoras vitalícias contra a natureza ou contra o descuido de quem ocupa a obra. A defesa mais sólida do construtor não está em prazo nenhum, está na verificação de que o nexo causal se rompeu, e o caminho mais firme para isso é o dever de manutenção periódica do proprietário, previsto na NBR 5674 e detalhado nos manuais do proprietário e do síndico.
Esses manuais não são folhetos decorativos; funcionam como norma privada de observância obrigatória. Quando o manual determina, com base em norma técnica, a repintura preventiva da fachada em intervalo certo, sob pena de a camada impermeabilizante se degradar, e o síndico ignora isso por anos a fio, a presunção de vício oculto desmorona. A água que atravessa a fachada não repintada ao longo de uma década já não é vício de origem; é deterioração agravada pela inércia do dono.
Está aqui o erro conceitual que arruína tantos laudos mal feitos: confundir a vida útil de projeto do sistema com a vida útil do componente. O sistema de vedação deve durar décadas, é verdade, mas os subsistemas que o vedam por dentro, os vernizes, as massas elásticas, os rejuntes, têm vida curta e exigem reposição periódica. Quem não enxerga essa diferença assina, sem perceber, a sentença de improcedência da própria pretensão.
9. Síntese
A suposta blindagem dos prazos curtos, que tanta gente acredita existir, não resiste ao confronto com a jurisprudência do STJ. O que existe é um sistema organizado em três tempos que não se misturam. A garantia é o teste: cinco anos para a obra provar que é sólida, com a culpa do construtor presumida. A reclamação é a decadência: noventa dias pelo CDC, cento e oitenta pelo Código Civil, para exigir as soluções rápidas, e quem dorme nesse ponto perde só essas alternativas, nada além. A responsabilidade é a prescrição: dez anos, pelo art. 205, para a pretensão indenizatória por inadimplemento contratual, prazo que a Súmula 194, relida à luz do novo Código, apenas confirma.
Quando a esse decênio se acrescenta a actio nata subjetiva, que desloca o marco inicial para o dia em que o vício aflora, e tudo isso dentro de uma vida útil de projeto contada em décadas, a exposição de quem constrói se alonga de forma considerável. Para o construtor, a lição prática é direta, e não tem nada de jurídico no sentido estreito: a proteção real não vem de prazo nem de formalidade, vem de duas coisas combinadas, o cumprimento rigoroso das normas técnicas de projeto e a elaboração de manuais que disciplinem com clareza a manutenção a cargo de quem habita o imóvel. É no encontro entre a técnica de origem e a manutenção de uso que se define, ao cabo, quem responde pelo defeito. Tudo o mais é consequência.