Inventário Negativo: A Proteção de Herdeiros Quando o Falecido Não Deixou Nada, Exceto Dívidas
O problema da responsabilidade sucessória por dívidas
O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.792, consagra o princípio da intransmissibilidade ultra vires hereditatis: o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Trata-se de proteção fundamental ao patrimônio do sucessor, que não pode ser compelido a responder com seus próprios bens pelas obrigações do de cujus. O dispositivo, no entanto, impõe ao herdeiro o ônus da prova do excesso - salvo se houver inventário que o escuse, demonstrando o valor dos bens efetivamente herdados.
Essa regra de distribuição do ônus probatório tem implicações práticas de grande relevo. Na ausência de inventário, o herdeiro que pretende exonerar-se da responsabilidade por dívidas do falecido precisa produzir prova robusta de que nada recebeu a título de herança - tarefa que pode ser consideravelmente mais complexa do que aparenta.
O inventário como instrumento de substituição sucessória
O inventário - judicial ou extrajudicial - é o procedimento pelo qual se formaliza a transmissão patrimonial causa mortis. Conforme leciona Zeno Veloso, o inventário tem por escopo precípuo a identificação dos bens, direitos e dívidas do falecido, a habilitação dos herdeiros e a partilha do acervo hereditário. É, em essência, o instrumento de substituição do de cujus nas relações jurídicas por ele titularizadas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito reconhece que a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do espólio é limitada ao quinhão recebido, nos termos do art. 1.792 do CC/2002 - posição reiterada, por exemplo, no REsp 1.367.942/SP, em que a Corte afirmou que a execução de dívida do falecido deve, em regra, ser redirecionada ao espólio, respondendo os herdeiros apenas nos limites das forças da herança.
O inventário negativo: conceito e fundamento
Pode ocorrer, porém, que o falecido não seja titular de quaisquer bens ou direitos transmissíveis por herança, tendo falecido com o passivo superior ao ativo - ou mesmo sem qualquer ativo. Nessa hipótese, não há partilha a realizar, mas tampouco se pode prescindir de um instrumento jurídico que formalize essa realidade.
Surge, nesse contexto, o inventário negativo: procedimento destinado a comprovar a inexistência de bens deixados pelo falecido, ou seja, a ausência de patrimônio suscetível de transmissão causa mortis. O instituto encontra respaldo na doutrina especializada - Maria Helena Diniz já destacava, em seu Curso de Direito Civil Brasileiro, a utilidade do inventário negativo como forma de resguardar os herdeiros de pretensões indevidas de credores do espólio —, e é amplamente reconhecido pelos Tribunais de Justiça brasileiros, que o admitem tanto pela via judicial quanto extrajudicial (cartorária), nos termos da Resolução CNJ nº 35/2007.
Utilidade prática e situações em que é recomendável
Por mais que o procedimento possa parecer paradoxal - inventariar o nada —, sua utilidade é inegável em diversas situações:
1. Proteção contra credores do falecido. O credor do de cujus deve, em princípio, habilitar seu crédito no inventário. Se, por qualquer razão, isso não ocorreu, nada impede que o credor demande diretamente contra os herdeiros. Nessa hipótese, o herdeiro que dispõe de inventário negativo pode apresentá-lo como prova imediata e eficaz da inexistência de herança recebida, invertendo o ônus probatório a seu favor.
2. Herdeiros com patrimônio expressivo. Quando os sucessores possuem patrimônio considerável, são alvos naturais de credores oportunistas ou mal-intencionados, que podem tentar imputar ao herdeiro a responsabilidade por dívidas do falecido, apostando na dificuldade de comprovação. O inventário negativo funciona, nesses casos, como um escudo documental preventivo.
3. Segurança jurídica em negócios futuros. Herdeiros que pretendem contrair financiamentos, participar de licitações ou realizar negócios que exijam comprovação de regularidade patrimonial podem se beneficiar do inventário negativo como documento comprobatório de que seu acervo é fruto exclusivo de esforço próprio, e não de herança que pudesse estar comprometida por dívidas.
4. Evitar discussões em execuções fiscais. A Fazenda Pública, em alguns casos, pode tentar alcançar herdeiros em execuções fiscais movidas originalmente contra o espólio.
Conclusão
O inventário negativo é um expediente juridicamente válido, eficaz e, em muitos casos, indispensável. Sua aparente simplicidade não deve iludir: trata-se de instrumento de proteção patrimonial que pode poupar o herdeiro de litígios custosos e de longa duração.
A recomendação é clara: sempre que o falecido não deixar bens ou direitos transmissíveis, os herdeiros devem considerar seriamente a promoção do inventário negativo. O custo do procedimento é incomparavelmente menor do que o custo de defender-se, anos depois, de cobranças indevidas por dívidas que jamais foram - e jamais poderiam ter sido - de sua responsabilidade.