Doação e Dispensa de Colação
O planejamento sucessório é a organização patrimonial realizada em vida pelo dono da futura herança, com o objetivo de garantir uma sucessão tranquila e eficiente, minimizando litígios e otimizando custos, tanto tributários quanto com honorários advocatícios.
Um dos instrumentos jurídicos utilizados no planejamento sucessório é a doação em vida do patrimônio aos herdeiros. Essa doação pode ocorrer através da transferência específica de um bem ou mediante partilha em vida. Em certos casos, o dono do patrimônio pode querer favorecer um herdeiro em particular, que, por diversas razões, pode ser mais merecedor ou mais necessitado que outro.
O Direito permite esse favorecimento, dentro de limites: o doador pode dispor de até metade de seu patrimônio (parte disponível), pois a outra metade (legítima) pertence aos herdeiros necessários. No entanto, se o doador desejar favorecer um herdeiro com a doação, deve explicitar no documento que o beneficiário está dispensado da colação.
A colação é um mecanismo jurídico que busca garantir a igualdade entre os herdeiros em relação ao que receberam em vida do falecido. Ela visa evitar que um herdeiro receba mais do que os outros devido a doações realizadas em vida pelo falecido. Para cumprir esse objetivo, o herdeiro que recebeu um bem doado em vida pelo autor da herança deve, em regra, incluí-lo no inventário para que possa ser partilhado entre todos os herdeiros.
O problema surge quando o doador não é bem orientado e inclui na escritura de doação apenas a cláusula "o bem cabe na parte disponível do patrimônio". Essa redação não é suficiente para excluir a necessidade de colação. É imprescindível que a dispensa da colação seja expressa no documento, ou que os bens sejam especificados como pertencentes à parte disponível.
Nesses casos, o ideal é contar com a assessoria de um advogado durante a lavratura da escritura pública de doação, garantindo a inclusão da dispensa de colação e evitando futuros litígios.
Importante destacar que doações feitas a terceiros não herdeiros necessários, ou a netos que não sejam herdeiros necessários no momento da doação, não exigem colação, desde que respeitado o limite da parte disponível da herança. Nesses casos, não há necessidade de incluir a cláusula específica de dispensa de colação.
Além disso, herdeiros que renunciaram à herança ou que foram excluídos (por indignidade ou deserdação) ainda têm o dever de colacionar os bens eventualmente recebidos em doação.
Por fim, vale ressaltar que o patrimônio hereditário responde pelas dívidas do falecido, mas os bens colacionados não são utilizados para quitar essas dívidas. A colação de bens tem como único objetivo igualar as legítimas entre os herdeiros necessários.