Compromisso de Compra e Venda - Morte do Vendedor

01 de Novembro de 2022
Mauro Pereira - Advogado

Compromisso de Compra e Venda e a Morte do Vendedor: Efeitos Jurídicos e Soluções Práticas

A aquisição de imóveis raramente se perfaz em ato único. Na grande maioria das transações, o pagamento é parcelado ao longo do tempo, exigindo a formalização prévia do negócio por meio do compromisso de compra e venda - instrumento contratual de natureza definitiva e irretratável, nos termos do art. 1.417 do Código Civil, que vincula as partes à consumação futura da avença, mediante o pagamento integral do preço ajustado e a subsequente outorga da escritura pública translativa de propriedade.

Esse intervalo entre a celebração do compromisso e a transferência efetiva do domínio abre espaço para eventos imprevistos - entre eles, o falecimento do vendedor antes da conclusão do negócio. A solução jurídica para essa situação não é uniforme: ela depende, essencialmente, do momento em que o preço foi integralmente quitado.

Pagamento realizado em vida do vendedor

Quando o comprador efetua o pagamento integral do preço enquanto o vendedor ainda era vivo, a orientação doutrinária e jurisprudencial majoritária é no sentido de que o bem imóvel já não integrava o patrimônio do de cujus no momento do óbito. O compromisso de compra e venda, nessa hipótese, transferiu ao promissário comprador todos os efeitos econômicos e possessórios da propriedade, pendendo apenas o ato formal de transmissão - a lavratura da escritura pública.

Assim, o imóvel não precisa ser arrolado no inventário, bastando que o comprador obtenha um alvará judicial para a lavratura da escritura definitiva diretamente junto ao cartório de notas competente. Essa solução é igualmente vantajosa aos herdeiros, que se desoneram dos custos tributários e cartorários incidentes sobre a partilha de um bem que, substancialmente, já não pertencia ao espólio.

Pagamento realizado após o falecimento do vendedor

A situação torna-se consideravelmente mais complexa quando o pagamento - total ou parcial - se opera após o óbito do vendedor. Nesse cenário, o imóvel ainda compunha o acervo patrimonial do falecido no momento da abertura da sucessão, razão pela qual integra o espólio e deve ser submetido ao processo de inventário.

Nesse caso, não se trata do mero cumprimento de uma obrigação contratual pré-existente, mas da alienação de bem pertencente ao espólio, o que exige a inclusão do imóvel no inventário e o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Duas são as vias possíveis para a conclusão do negócio:

a) Aguardar a homologação da partilha: o caminho tradicional consiste em aguardar o encerramento do inventário, com o recolhimento do ITCMD, o pagamento das custas judiciais ou extrajudiciais e a homologação da partilha - somente após o que será possível outorgar a escritura definitiva ao comprador.

b) Alienação pelo espólio no curso do inventário mediante alvará judicial: existe, contudo, uma alternativa mais célere. É possível requerer ao juízo do inventário a expedição de alvará judicial autorizando o espólio a vender o imóvel antes do encerramento do processo, nos termos do art. 619 do Código de Processo Civil. Essa solução é especialmente útil quando há urgência na conclusão do negócio ou quando a manutenção do bem no espólio gera ônus desnecessários aos herdeiros. Ainda assim, o ITCMD continuará incidindo, pois o fato gerador do imposto - a transmissão causa mortis - já se consumou com o óbito, sendo o recolhimento condição inafastável para a prática de qualquer ato de disposição sobre o bem inventariado.

Considerações Finais

A distinção entre os dois cenários acima não é meramente acadêmica: ela tem impacto direto nos custos, nos prazos e na estratégia processual a ser adotada. O planejamento contratual criterioso - com a documentação adequada das datas e condições de pagamento - é, portanto, medida essencial para resguardar os direitos de todas as partes envolvidas na transação imobiliária.

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