Arrematação e o efeito liberatório de dívidas: por que o imóvel sai "limpo" do leilão
Arrematação e o efeito liberatório de dívidas: por que o imóvel sai "limpo" do leilão (e qual é, a nosso ver, a melhor explicação)
Mauro Pereira Advocacia - Direito Imobiliário
Há uma ideia muito difundida no meio dos leilões judiciais - presente em editais, em cursos de formação de arrematantes e em boa parte da jurisprudência - de que o imóvel arrematado em hasta pública é adquirido de forma originária, e que é exatamente por isso que ele chega ao comprador livre de dívidas. A conclusão prática é correta: em regra, o bem sai do leilão desonerado dos gravames que o acompanhavam. A divergência, que existe e merece ser enfrentada com lealdade, está no fundamento dessa conclusão.
Este artigo defende uma tese - sem desconhecer que há respeitável entendimento em sentido contrário: a arrematação é, a nosso ver, modo derivado de aquisição da propriedade, e o efeito liberatório não depende de qualificá-la como originária, mas se explica por outra via, igualmente sólida e menos lembrada na prática da praça: a sub-rogação real e a vedação à dupla garantia. A distinção não é preciosismo acadêmico; tem consequência prática direta, inclusive sobre a possibilidade de a carta de arrematação ingressar, ou não, na matrícula do imóvel.
Primeiro, o essencial: aquisição originária e aquisição derivada
Antes de qualquer coisa, convém fixar os dois conceitos, porque é da confusão entre eles que nasce todo o problema.
Diz-se originária a aquisição da propriedade que nasce sem qualquer vínculo com um titular anterior - o direito do adquirente brota de um fato novo, independentemente da existência de um direito antecedente. O exemplo clássico é a usucapião: o usucapiente adquire pela posse qualificada pelo tempo, e seu direito não deriva do antigo proprietário; ao contrário, forma-se contra ele e à revelia de seu título. A desapropriação segue a mesma lógica: o ente público não recebe o bem das mãos do expropriado por um ato de transmissão, mas o adquire por força de um procedimento que extingue a propriedade anterior e faz nascer uma nova.
Diz-se derivada a aquisição que pressupõe a existência de um direito anterior, do qual o novo titular recebe a coisa. Há transmissão: o direito que o adquirente passa a ter é o mesmo que existia no patrimônio do antecessor, com os atributos e as limitações que o acompanhavam. A compra e venda seguida de registro é o exemplo paradigmático - ninguém transfere mais direito do que tem (nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet).
A consequência prática da distinção é conhecida: na aquisição derivada, o bem chega ao adquirente com o histórico que tinha; na originária, em tese, rompe-se com o passado. É justamente essa associação - "originária = limpa" - que leva o mercado de leilões a forçar o enquadramento da arrematação como originária. Como veremos, o raciocínio peca pela base.
A controvérsia: a arrematação é aquisição originária ou derivada?
O ponto divide doutrina e jurisprudência, e é preciso reconhecer isso. Uma corrente robusta - prestigiada por boa parte dos tribunais e pela quase totalidade dos profissionais que militam em leilões - sustenta que a arrematação é modo originário de aquisição. O argumento central é que não existe relação jurídica ou negocial entre o arrematante e o antigo proprietário: o bem é alienado pela vontade do Estado, não pela do executado, em transmissão involuntária. Disso se conclui que o arrematante recebe o bem livre dos ônus que o gravavam, sub-rogando-se os créditos no preço (arts. 130 do CTN e 908 do CPC).
Essa leitura tem amplo respaldo no Superior Tribunal de Justiça quanto aos seus efeitos. O STJ afirma, de longa data, que a arrematação tem conteúdo de aquisição que transfere o bem livre dos ônus anteriores - tanto que a própria hipoteca se extingue com a arrematação, desde que o credor hipotecário tenha sido regularmente intimado da hasta. O raciocínio foi reforçado pelo art. 903 do CPC/2015, que torna a arrematação "perfeita, acabada e irretratável" assinado o auto, e culminou, no plano tributário, no Tema Repetitivo 1.134.
Mas há outra corrente - à qual este texto se filia - que demonstra, com rigor lógico, que a arrematação é modo derivado de aquisição. E, o que é decisivo, mostra que o efeito liberatório (o bem sair limpo) não depende em nada de a aquisição ser originária. São, a nosso ver, planos distintos, e é a separação entre eles que dá a chave do problema.
A tese que defendemos: a arrematação é aquisição derivada
A melhor formulação da natureza derivada da arrematação está na monografia de Josué Modesto Passos, A arrematação no registro de imóveis: continuidade do registro e natureza da aquisição (São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014), cuja lição aqui referendamos integralmente.
A força do argumento está em deslocar o critério de classificação. O que define a aquisição como originária ou derivada não é a existência de relação entre os titulares, mas a estrutura do suporte fático. Nas palavras do autor, "diz-se originária a aquisição que, em seu suporte fático, é independente da existência de um outro direito; derivada, a que pressupõe, em seu suporte fático, a existência do direito por adquirir". Tudo o mais que se costuma associar à aquisição originária - a inexistência de relação entre titulares, a distinção de conteúdo entre o direito anterior e o adquirido, a extinção de restrições e limitações - pode até ocorrer, mas nada disso é da essência da aquisição originária. São efeitos contingentes, não a nota definidora.
Fixado o critério, a conclusão se impõe por demonstração quase silogística. Passos reconhece que a arrematação não pode ser considerada fundamento autônomo do direito que o arrematante adquire, pois é ato que se dá entre o Estado (o juízo) e o maior lançador, e não entre o arrematante e o executado. Esse é exatamente o dado de que a tese adversária se vale. Mas - e aqui está o cerne - isso não exclui que se exija, no suporte fático da arrematação, a existência do direito que, perdido para o executado, é então objeto de disposição em favor do arrematante. Vale dizer: para que haja arrematação, é pressuposto necessário que o executado fosse titular do direito alienado. Sem direito anterior do executado, não há o que arrematar.
O argumento não é que o bem precise pertencer ao executado por uma exigência lógica abstrata, no sentido de uma necessidade conceitual flutuante. É algo mais concreto: a arrematação é, por sua própria estrutura, um ato de disposição de um direito alheio pelo Estado. O juízo, ao alienar o bem em hasta pública, não cria um direito do nada - ele transfere ao arrematante um direito que estava no patrimônio do executado e que é retirado dele coativamente. A expropriação é, etimológica e juridicamente, um tirar a propriedade de alguém. Ora, só se pode tirar de alguém aquilo que esse alguém tem. Se o executado não é titular do direito, não há o que expropriar - a hasta pública recairia sobre o nada, ou sobre direito de terceiro, caso em que a arrematação seria ineficaz em relação ao verdadeiro dono.
A fraude de execução: o caso que parece abalar a tese e, na verdade, a confirma
Há uma objeção aparentemente forte. Se a arrematação pressupõe que o bem seja do executado, como explicar a possibilidade - real e corriqueira - de se penhorar e arrematar bem que, formalmente, não está mais em nome dele, como ocorre na alienação em fraude de execução?
O exemplo, longe de derrubar a tese, é o que melhor a confirma - desde que se compreenda de quem é o direito que está sendo expropriado nesses casos.
Na fraude de execução, o executado aliena o bem a terceiro depois de instaurada situação capaz de reduzi-lo à insolvência. O registro passa a ostentar o nome do terceiro adquirente; formalmente, o bem não é mais do executado. No entanto, a alienação fraudulenta é ineficaz perante o credor exequente - não nula, note-se, mas relativamente ineficaz. Quer dizer: para aquele credor e para a execução, é como se a alienação não tivesse ocorrido; o bem permanece, perante ele, no patrimônio do executado. É precisamente por isso que o bem pode ser penhorado e arrematado apesar de constar em nome de terceiro. E veja como isso se encaixa na tese: a arrematação continua a expropriar o direito do executado - não o do terceiro. O que a ineficácia faz é manter esse direito, perante o exequente, na esfera do executado, a despeito da aparência registral.
O reflexo registral disso é conhecido na jurisprudência paulista: para registrar a carta de arrematação de bem que, na matrícula, figura em nome do terceiro adquirente, exige-se que a fraude tenha sido reconhecida no processo, com a desconstituição da eficácia daquela alienação - sob pena de afronta à continuidade.
O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo já assentou que, declarada expressamente a ineficácia da alienação por fraude à execução nos próprios autos em que se deu a arrematação, não há ofensa ao princípio da continuidade, sendo dispensável o prévio cancelamento da averbação para que a carta ingresse no fólio real (Apelação Cível nº 0005288-85.2013.8.26.0223, Rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 27/01/2015). O sistema, então, reconstrói a cadeia para que o executado reapareça, perante a execução, como titular de quem se expropria: o Oficial procede ao registro desconsiderando a eficácia da transmissão fraudulenta no que tange àquele credor específico e ao arrematante que dele derivou seu direito.
Há, contudo, um limite que o arrematante não pode ignorar: a declaração de ineficácia decorrente da fraude tem limites subjetivos e objetivos restritos ao processo em que foi proferida. Se a carta de arrematação provém de execução diversa daquela em que a fraude foi reconhecida, o registro é negado, por ofensa à continuidade. Tudo isso é coerente com a orientação reiterada do mesmo Conselho, que trata a arrematação como modo derivado de aquisição, sujeito a todos os princípios registrais, inclusive o da continuidade (Apelação Cível nº 9000002-19.2013.8.26.0531, Rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 02/09/2014).
Convém, porém, separar a fraude de execução de outras hipóteses em que o bem penhorado não está formalmente em nome do executado, porque a lógica difere em cada uma:
Quando há titularidade material do executado encoberta por aparência formal - bem adquirido por ele mas ainda não registrado, ou registrado em nome de interposta pessoa ("laranja"), ou bem comum ainda em nome só do ex-cônjuge -, a penhora recai sobre direito que é, no plano material, do executado. A tese opera sem ajuste: expropria-se o direito do executado, apenas oculto pela titularidade formal alheia.
Já a desconsideração da personalidade jurídica é hipótese diferente e mais delicada: penhora-se bem do sócio (ou da empresa) por dívida do outro. Aqui a titularidade do bem é, de fato, de quem o registro aponta; o que ocorre é que a responsabilidade patrimonial é estendida àquele sujeito por decisão judicial. O sócio cujo bem é expropriado torna-se, ele próprio, responsável - um executado em sentido amplo -, de modo que, novamente, expropria-se o direito de quem responde pela dívida e é titular do bem, não o de um estranho.
O que unifica tudo isso é uma distinção que a própria objeção provoca. A penhora é ato de afetação de bens à responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC e seguintes - o devedor responde com seus bens; em certos casos, respondem bens de terceiros, art. 790). A arrematação é ato de expropriação de um direito. São planos distintos.
A tese diz respeito ao segundo plano: o que se transfere ao arrematante é o direito que existia na esfera do responsável/executado. A possibilidade de penhorar bem formalmente alheio não desmente isso; ela apenas demonstra que a titularidade relevante para a expropriação é a material e oponível à execução, e não a aparência registral. Em todos os casos legítimos de penhora de bem "de terceiro", ou (i) o bem é materialmente do executado, ou (ii) a alienação é ineficaz perante o credor - e, em ambos, o direito expropriado continua sendo, juridicamente, o do executado/responsável.
O STJ, a "aquisição originária" e os elementos que reforçam a tese derivada
É preciso reconhecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tende a tratar a arrematação como aquisição originária. Mas o STJ, ao utilizar a expressão "aquisição originária", o faz frequentemente como um atalho retórico e pragmático para garantir a segurança jurídica do arrematante e fomentar a efetividade da execução.
O erro de rotulagem adotado por parcela da jurisprudência, incluindo decisões históricas do STJ, confunde a essência da aquisição com os seus efeitos. A extinção de restrições e limitações, bem como a "limpeza" do bem, são efeitos contingentes, e não a nota definidora da aquisição originária.
O precedente mais antigo e frequentemente lembrado é o REsp nº 40.191/SP (4ª Turma, Rel. Min. Dias Trindade, j. 14/12/1993, DJ 21/03/1994), cuja ementa afirma que a arrematação extingue a hipoteca, desde que intimado o credor hipotecário, "posto que tem conteúdo de aquisição originária, livre dos ônus que anteriormente gravavam o bem por esse meio adquirido".
Se a arrematação fosse estruturalmente originária, a extinção da hipoteca independeria da intimação do credor hipotecário, pois o direito de garantia pereceria juntamente com a propriedade anterior. Contudo, o art. 804 do CPC estabelece que a alienação de bem gravado por hipoteca, sem a prévia intimação do credor hipotecário, é ineficaz em relação a ele - permitindo-lhe, em razão da sequela inerente ao direito real de garantia, perseguir o bem nas mãos do arrematante. Note-se a simetria: trata-se da mesma categoria de ineficácia relativa que, mais adiante, explicará a arrematação na fraude de execução. Em ambos os casos, o direito de terceiro preexistente não desaparece por força de uma suposta natureza originária; ele é respeitado ou conduzido à sub-rogação no preço. Essa exigência de intimação é a prova de que o instituto habita o plano da aquisição derivada, onde os direitos de terceiros preexistentes devem ser respeitados ou devidamente sub-rogados no produto da alienação.
A orientação se repetiu em diversos julgados - entre eles o AgRg no Ag 1.225.813/SP (2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/03/2010, DJe 08/04/2010), em que se assentou que "a arrematação de bem em hasta pública é considerada aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem", com os débitos a sub-rogarem-se no preço (art. 130, parágrafo único, do CTN) - e chegou ao seu capítulo mais recente e relevante no Tema Repetitivo 1.134.
Reconhecida, então, a inclinação do STJ, é justo perguntar: isso encerra o debate em favor da natureza originária? A nosso ver, não - e o mais interessante é que são as próprias decisões do STJ que fornecem os elementos para sustentar a tese oposta - a de que a arrematação é aquisição derivada. Examinados de perto, esses precedentes guardam um traço revelador: a extinção do ônus vem quase sempre condicionada a requisitos que pertencem à lógica derivada/sub-rogatória, não à da aquisição originária pura.
Não é por outra razão que o próprio Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, ao firmar a natureza derivada, examinou julgados do STJ e ponderou que, na quase totalidade deles, a solução foi peculiar e ligada à responsabilidade tributária - à sub-rogação do crédito sobre o preço, na esteira do art. 130, parágrafo único, do CTN. Cabe registrar que a divergência entre as Cortes não se limita ao rótulo: em sede registral, há decisões que, por reputarem a arrematação "aquisição originária", chegaram a afastar a própria incidência do princípio da continuidade - orientação que se encontra, por exemplo, em julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e que se contrapõe ao que sustenta o CSM/SP. A conclusão que daí extraímos, com o devido respeito à corrente contrária, é que as duas leituras convergem no resultado prático quanto aos efeitos materiais - o bem sai desonerado -, mas a explicação pela sub-rogação real exprime com mais fidelidade a estrutura do instituto e, sobretudo, revela com nitidez os requisitos e limites do efeito liberatório, que o rótulo "originária", tomado isoladamente, tende a obscurecer.
As obrigações propter rem e a teoria da dualidade do vínculo obrigacional
Há recentes avanços da jurisprudência do STJ a respeito da responsabilidade patrimonial nas obrigações propter rem, pois vem incorporando a teoria da dualidade do vínculo obrigacional com a evolução interpretativa do Tema Repetitivo 886 (Informativo 858 do STJ).
As obrigações condominiais possuem natureza propter rem genuína: nascem não da manifestação de vontade, mas da própria titularidade de um direito real sobre a coisa. A doutrina germânica, amplamente adotada pela jurisprudência do STJ, decompõe a obrigação em dois elementos estruturais: o Schuld (o débito, o dever de prestar) e o Haftung (a responsabilidade patrimonial, a sujeição dos bens à execução).
Na hipótese clássica de promessa de compra e venda não registrada, onde o promissário comprador imite-se na posse, o STJ firmou, inicialmente no Tema 886, o entendimento de que a legitimidade passiva para a ação de cobrança recairia sobre o possuidor direto (promissário comprador), afastando-se o promitente vendedor desde que o condomínio tivesse ciência inequívoca da transação. Essa orientação focava precipuamente no Schuld: quem usufrui dos serviços condominiais e gera a despesa é o possuidor, logo, a ele imputa-se o débito.
Contudo, a interpretação restritiva do Tema 886 começou a gerar um paradoxo sistêmico. Se apenas o promissário comprador integrasse o polo passivo, a execução esbarraria em seu patrimônio (muitas vezes inexistente). Quando o condomínio tentava penhorar o próprio imóvel gerador da dívida, deparava-se com o óbice de que o bem continuava registrado em nome do promitente vendedor (titular tabular), o qual não havia participado da fase de conhecimento.
Para solucionar essa perplexidade dogmática, o STJ operou uma notável evolução interpretativa, cristalizada no julgamento do REsp 1.910.280/PR, objeto de divulgação no Informativo 858. A Corte reconheceu que a natureza propter rem da obrigação vincula o próprio imóvel como garantia primária do adimplemento, independentemente de quem seja o responsável direto pelo débito. A partir desse novo paradigma jurídico, estabeleceu-se a responsabilidade concorrente (o Haftung) entre o proprietário tabular (promitente vendedor) e o possuidor direto (promissário comprador). Mais importante ainda: o STJ assentou que o imóvel gerador do débito condominial pode ser penhorado na fase de cumprimento de sentença, ainda que o proprietário registral não tenha participado da fase de conhecimento da ação de cobrança proposta contra o promissário comprador - e isso independentemente de o condomínio ter tido, ou não, ciência inequívoca da transação, em releitura da alínea "c" da tese do Tema 886. A Corte fez, porém, uma ressalva de peso: não tendo o proprietário tabular sido parte na fase de conhecimento, apenas o imóvel gerador da dívida pode ser constrito, ficando os seus demais bens a salvo. É a tradução exata dos limites do Haftung: a responsabilidade patrimonial do titular registral é real e circunscrita à coisa, não pessoal e ilimitada. A penhora, nesses casos, não viola o devido processo legal nem a coisa julgada, pois o proprietário tabular deve ser formalmente intimado da constrição, abrindo-se a ele a oportunidade de exercer a sua defesa na fase de cumprimento de sentença ou mediante embargos de terceiro, podendo optar por quitar a dívida para salvar o patrimônio (sub-rogando-se contra o verdadeiro devedor) ou permitir a expropriação judicial.
O verdadeiro fundamento do efeito liberatório: sub-rogação real e a vedação à dupla garantia
Chegamos ao ponto central - e à explicação que, a nosso ver, melhor fundamenta o efeito liberatório.
O fundamento do efeito liberatório não reside propriamente no rótulo de "aquisição originária" - que descreve a consequência, mas não a explica -, e sim no mecanismo da sub-rogação real. Na expropriação executiva, o imóvel penhorado é convertido em seu equivalente pecuniário, e é sobre esse equivalente, o preço da arrematação, que passam a recair os direitos que antes gravavam a coisa. Opera-se uma substituição do objeto: o preço toma o lugar do bem (pretium succedit in locum rei), e os ônus reais e os créditos privilegiados acompanham essa transferência, deslocando-se da coisa para o dinheiro. É o que positiva o art. 130, parágrafo único, do CTN quanto aos créditos tributários, e o que disciplinam os arts. 908 e seguintes do CPC quanto ao concurso sobre o produto da execução.
Daí decorre, com necessidade lógica, a impossibilidade de manter o arrematante responsável pelos débitos anteriores. A responsabilidade patrimonial, no sistema jurídico brasileiro, é a do devedor com seu patrimônio. O devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros (art. 789 do CPC; art. 391 do Código Civil). É o que a doutrina clássica chama de "garantia genérica" ou "garantia comum" dos credores - o patrimônio do devedor como um todo, em regra, é a garantia última de suas dívidas. O imóvel respondia pela dívida apenas enquanto o integrava e na medida em que o representava economicamente. Convertido em dinheiro pela arrematação, é esse dinheiro que agora representa, no patrimônio do executado, o bem expropriado, e é ele que responde. Transferir os débitos ao arrematante, e fazê-los permanecer vinculados à coisa, significaria fazer a mesma dívida ser garantida duas vezes: uma sobre o preço, que substituiu o bem, e outra sobre o próprio bem já transferido a terceiro. Ter-se-ia uma garantia dupla sem lastro que a justifique, pois um só era o bem e uma só, portanto, a garantia. O arrematante não é o devedor, e seu patrimônio não responde por dívida alheia; onerá-lo seria criar garantia onde não há fundamento patrimonial para ela, em proveito sem causa do credor.
Uma análise exaustiva da jurisprudência revela que, até a pacificação promovida pelo Tema Repetitivo 1.134, o próprio STJ endossou e permitiu ativamente a dupla garantia em inúmeros julgados. Durante anos, a Corte Superior firmou entendimento de que, havendo previsão expressa no edital de leilão atribuindo ao arrematante a responsabilidade pelos débitos de IPTU ou outras obrigações fiscais preexistentes, a regra do parágrafo único do art. 130 do CTN poderia ser excepcionada. Nesses precedentes, o STJ argumentava que o Município passava a deter, intencionalmente, uma dupla garantia de quitação da dívida tributária: a garantia pessoal do arrematante (que se submeteu voluntariamente às regras do edital) e a garantia real representada pelo próprio imóvel arrematado, que deu origem ao débito. A dupla garantia, como se vê, foi uma anomalia jurisprudencial tolerada durante anos, baseada em uma interpretação distorcida da autonomia da vontade nas alienações judiciais. Essa anomalia criava grave insegurança jurídica, afastava investidores, depreciava o valor dos bens em hasta pública e sabotava a efetividade da execução.
De fato, a anomalia desafiava uma razão de racionalidade econômica do próprio sistema de expropriação. Se o arrematante houvesse de assumir os débitos pretéritos, abateria esse montante do lance que se dispõe a oferecer, e o preço cairia na exata proporção dos ônus transferidos. O credor receberia menos do produto da venda - porque menor seria o lance - e ainda assim conservaria pretensão contra o arrematante; ou o executado veria seu bem alcançar preço vil. A liberação do bem, com sub-rogação no preço, é o que permite que o lance reflita o valor real do imóvel, maximizando o produto da execução em benefício de todos os envolvidos. A regra não é favor ao arrematante, mas condição de funcionamento eficiente da alienação judicial.
A superação definitiva desse cenário anômalo ocorreu com o julgamento do Tema Repetitivo 1.134 pela Primeira Seção do STJ. A fixação da tese vinculante estabeleceu que é inválida qualquer previsão em edital que atribua ao arrematante a responsabilidade por débitos tributários anteriores à alienação, prestigiando de forma absoluta a eficácia da sub-rogação do crédito sobre o respectivo preço.
Repare na elegância do argumento: ele explica o efeito liberatório sem precisar recorrer à natureza originária. O bem sai limpo não porque a aquisição rompe com o passado, mas porque o valor que substituiu o bem é que passa a responder pelas dívidas. A arrematação pode ser - e é - aquisição derivada, e ainda assim o imóvel chega desonerado ao arrematante. O rótulo de "originária" seria um atalho que acerta no destino e erra no caminho.
A consequência prática que ninguém pode ignorar: a arrematação não é exceção à continuidade
Aqui a distinção entre os dois planos deixa de ser teórica e vira alerta profissional.
A sub-rogação real explica por que a arrematação libera o bem dos ônus que o gravavam, questão de efeitos materiais. Mas ela nada diz sobre a continuidade registral, que é questão de forma. A sub-rogação resolve o destino dos gravames; não dispensa que o executado tenha sido titular do direito expropriado. Os dois planos operam sobre pressupostos distintos, e é por isso que podem conviver sem contradição: o bem se transfere livre de ônus, e ainda assim a carta de arrematação há de respeitar a cadeia dominial subjetiva para ingressar na matrícula.
É um equívoco comum, e caro, supor que a arrematação "limpa" o histórico do imóvel a ponto de dispensar o encadeamento dos registros. Não limpa. A ausência do executado na cadeia registral pode obstar o registro da carta.
Imprescindível ponderar que a imensa maioria dos conflitos que assolam os arrematantes nos Tribunais de Justiça do país não envolve compromissos registrados, mas sim "contratos de gaveta". Se a promessa de compra e venda não tem ingresso no fólio real, o art. 799, IV, não incide diretamente, pois seu pressuposto é a existência de titular de direito real de aquisição, e esse direito real só se constitui com o registro (art. 1.417 do Código Civil). Sem registro, há mera relação obrigacional entre as partes, não oponível erga omnes.
Na prática, a atuação do arrematante deve observar dois parâmetros distintos, conforme a natureza da dívida em execução:
Dívidas quirografárias e penhora de direitos aquisitivos: se a dívida é pessoal do possuidor (promissário comprador sem registro), o advogado deve peticionar com base no art. 835, XII, do CPC, requerendo a penhora dos direitos aquisitivos. Ainda que o art. 799, IV, não incida em sua literalidade, por pressupor registro, o juízo deve intimar o titular tabular (promitente vendedor) por imperativo de segurança jurídica, contraditório e prevenção de litígios, alertando-o de que a posição contratual do seu promissário comprador será alienada judicialmente. A intimação resguarda o terceiro tabular e blinda a futura arrematação contra alegações de nulidade por ausência de oportunidade de defesa.
Dívidas propter rem e penhora da propriedade plena: tratando-se de execução de cotas condominiais sobre imóvel cuja promessa não está registrada, a provocação processual a ser formulada pelo credor (ou exigida como diligência prévia pelo potencial arrematante) deve ter fulcro na inclusão do proprietário tabular na fase de cumprimento de sentença. O amparo para essa intimação e constrição da propriedade não é o art. 799 do CPC, mas sim o reconhecimento material do Haftung da obrigação propter rem, consolidado no Informativo 858 e no Tema 886 do STJ aqui já referidos. O pedido ao magistrado deve ser categórico: que se formalize a afetação do bem de propriedade do titular registral, incluindo-o no feito para exercer seu direito de preferência, remição ou oposição. Vale anotar, como já assinalado, o limite fixado no REsp 1.910.280/PR: a constrição alcança apenas o imóvel gerador do débito, preservados os demais bens do titular tabular. A afetação é real e circunscrita à coisa, não pessoal e ilimitada.
Em ambos os cenários, o fio condutor é o mesmo: a arrematação não supre a falta de elo subjetivo na cadeia registral. Cabe ao arrematante diligente provocar, antes do lance, a regularização processual que reconstrói esse elo, sob pena de arrematar um direito que não conseguirá levar à matrícula.
Conclusão: o que o arrematante leva para a prática
O conselho estratégico que se extrai é claro e urgente: a arrematação não purifica falhas na sucessividade subjetiva do registro. O investidor de leilão judicial deve adotar cautela extrema, averiguando minuciosamente, dias antes de oferecer seu lance, se o devedor executado ainda ostenta a condição de titular de domínio do bem e se a penhora exequenda encontra-se devidamente registrada no fólio real. Entrar em um leilão de "olhos vendados", confiando apenas no edital do juízo, é o caminho mais curto para adquirir um pedaço de papel que jamais ingressará na matrícula do imóvel.
E, no mais, fica a tese que dá título a este texto: o imóvel sai limpo do leilão e, em nossa leitura, isso se deve menos a uma natureza originária do que ao fato de o preço sub-rogar o bem, sem que a mesma dívida possa ser garantida duas vezes. Reconhecemos a respeitabilidade do entendimento que prefere o rótulo da aquisição originária; sustentamos apenas que a compreensão pela via da sub-rogação real ilumina com mais nitidez onde o efeito liberatório começa e onde ele termina - e é nessa fronteira que mora a segurança do arrematante.