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A excelente novidade do Alvará Notarial

07 de Julho de 2025

No âmbito do inventário extrajudicial, a Resolução nº 571/2024 do CNJ introduziu uma inovação de grande impacto prático: o alvará notarial. Trata-se de um mecanismo que permite a alienação de bens do espólio, no curso do inventário realizado em cartório, com a finalidade específica de viabilizar o pagamento de despesas indispensáveis à própria sucessão ? tudo isso sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.

A medida representa um avanço relevante na desjudicialização do Direito das Sucessões, ao conferir maior eficiência e racionalidade econômica ao procedimento extrajudicial.

O que é o alvará notarial?

O alvará notarial pode ser compreendido como um instrumento autorizativo formalizado por escritura pública, por meio do qual se nomeia um inventariante com poderes específicos para promover a venda de determinado bem do espólio.

Não se trata, portanto, de uma autorização genérica para alienação patrimonial, tampouco de mecanismo para antecipação de partilha. Sua finalidade é estritamente vinculada à geração de liquidez para custear despesas do inventário, tais como:

  • pagamento do ITCMD;
  • honorários advocatícios;
  • emolumentos notariais e registrais;
  • demais despesas necessárias à regularização da sucessão.

Essa limitação funcional é essencial para preservar o equilíbrio entre celeridade e segurança jurídica.

Do ponto de vista doutrinário, o alvará notarial se aproxima de uma delegação qualificada de poderes, inserida no contexto da autonomia privada assistida. Como ensina Zeno Veloso, a evolução do inventário extrajudicial reflete uma tendência de valorização da consensualidade, desde que preservados os interesses dos herdeiros e a higidez do patrimônio.

Na mesma linha, Cristiano Chaves de Farias destaca que a desjudicialização não implica diminuição de controle, mas sim a sua readequação para a esfera notarial, onde a legalidade é exercida preventivamente.

A utilização do alvará notarial exige o cumprimento rigoroso de requisitos, sob pena de nulidade ou ineficácia do ato:

1. Ausência de herdeiros incapazes

A via extrajudicial continua vedada quando houver menores ou incapazes, nos termos já consolidados desde a Conselho Nacional de Justiça na regulamentação do inventário em cartório. Nesses casos, o alvará deve ser necessariamente judicial.

2. Finalidade vinculada

A alienação deve estar diretamente relacionada ao pagamento de despesas do inventário, sendo vedada sua utilização para antecipação de partilha.

3. Inexistência de indisponibilidade patrimonial (CNIB)

A existência de restrições na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens impede a prática do ato, pois inviabiliza a transferência da propriedade.

4. Prestação de garantias

A resolução exige a apresentação de garantias, que podem consistir em:

  • bens do próprio espólio; ou
  • fiança prestada pelo inventariante.

5. Fixação do valor real de mercado

O valor do bem deve refletir o preço de mercado, e não apenas o valor venal, como forma de proteger os herdeiros e assegurar a adequada destinação dos recursos.

6. Prestação de contas

Há o dever de prestação de contas no prazo de até um ano, assegurando transparência e controle sobre os valores obtidos com a alienação.

Embora o alvará notarial seja instituto recente, sua lógica encontra respaldo em precedentes consolidados sobre alienação de bens em inventário.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em diversas oportunidades, a legitimidade da venda de bens do espólio para pagamento de despesas: "É admissível a alienação de bens do espólio para pagamento de dívidas e encargos da herança, desde que observadas as garantias legais dos herdeiros." (STJ, REsp 1.836.631/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)

Além disso, o Tribunal também reforça a importância da preservação da finalidade do ato: "A utilização de mecanismos sucessórios deve respeitar a finalidade legal, sendo vedada a prática de atos que importem antecipação indevida de partilha."
(STJ, AgInt no AREsp 1.579.851/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/02/2021)

No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, há orientação firme no sentido de rigor na fiscalização de atos extrajudiciais envolvendo espólio: "A alienação de bens do espólio exige cautela redobrada, especialmente quanto à proteção dos herdeiros e à destinação dos valores obtidos." (TJSP, Apelação Cível nº 100XXXX-62.2021.8.26.0100, Rel. Des. César Peixoto, j. 22/02/2023)

Esses precedentes, embora anteriores à Resolução 571/2024, dão sustentação interpretativa ao novo instituto.

Na prática profissional, alguns cuidados são essenciais para utilização segura do alvará notarial:

Antes mesmo de iniciar o inventário, é recomendável verificar a existência de indisponibilidades, ônus e restrições.

Avaliar previamente se haverá necessidade de liquidez evita atrasos e permite estruturar a operação com o alvará desde o início.

Transparência entre os herdeiros: A concordância expressa e informada reduz riscos de questionamentos futuros.

Estruturação adequada da garantia: A escolha da garantia deve considerar a viabilidade prática e a segurança jurídica do negócio.

Embora o instituto seja válido, ainda há adaptação prática por órgãos como Detran e alguns registros, o que exige cautela operacional.

O alvará notarial representa um avanço significativo na modernização do inventário extrajudicial, ao permitir a superação de um dos principais entraves práticos: a falta de liquidez para custear despesas iniciais.

Trata-se de um instrumento que alia eficiência e segurança, mas que exige atuação técnica qualificada para sua correta utilização.

Mais uma vez, confirma-se uma premissa essencial do Direito Imobiliário e Sucessório: a desburocratização não elimina riscos ? apenas exige um nível mais elevado de diligência profissional.

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